Sempre que existam alterações no agregado familiar, deve comunicá-las à Autoridade Tributária. Isto por ser um fator que tem impacto na tributação de IRS. Assim, caso se tenha separado em 2023, saiba que vai ser tributado de forma diferente este ano após o divórcio/ separação. E no caso de existirem dependentes, o processo pode tornar-se mais complexo.
Ao haver separação judicialmente de pessoas e bens, cada um passa a ter de englobar os rendimentos próprios e a sua parte dos rendimentos comuns, caso existam, e os rendimentos de dependentes.
As alterações do agregado familiar têm de ser comunicadas sempre até ao final de fevereiro do ano da entrega da declaração de rendimentos. Para isso, tem de alterar o seu estado civil, entrando no Portal das Finanças e seguindo estes passos: “Serviços – IRS – Dados pessoais relevantes para declaração de IRS – Dados agregado IRS” e, em “Agregado Familiar”, opte por “Entregar comunicação”. Depois, em “Dados dos sujeitos passivos – Estado civil”, deve selecionar “Solteiro, divorciado, separado judicialmente”, e, por fim, “Submeter”.
Se tiver deixado passar o prazo, pode fazê-lo no momento de entregar a declaração de forma manual.
Se houver dependentes a cargo, ao optarem pela guarda partilhada, na declaração de IRS podem decidir a percentagem que querem deduzir das despesas dos filhos. Isto é, o total deve representar 100%, sendo que, por exemplo, um dos progenitores pode deduzir 30% e o outro 70%, ou 50% para cada um, que é o mais comum. Para registar a partilha de deduções das despesas selecione o campo “Partilha despesas” e indique a percentagem de despesas que vai deduzir com o NIF dos filhos enquanto progenitor.
Lembre-se de que a percentagem que colocar, quando somada à do outro progenitor, tem de dar 100%. Estes dados são, posteriormente, cruzados pela AT, se estiver tudo em conformidade (e a soma das duas declarações for de 100%) as declarações prosseguem normalmente, caso seja identificado que a soma ultrapassa os 100% ,automaticamente, cada um ficará a deduzir 50% Se um dos sujeitos passivos paga pensão de alimentos, deve preencher o quadro 6A do Anexo H. Atenção que são valores dedutíveis em 20%, não havendo um limite máximo, ainda que não possa ultrapassar o teto das deduções à coleta ligados ao rendimento.
Este texto corresponde ao episódio emitido na Antena 1 de uma rubrica feita em parceria com o Doutor Finanças.