Os bens recebidos através de uma herança não se enquadram em nenhuma categoria de rendimentos sujeita a IRS, logo não precisam de constar na declaração de IRS. Já os rendimentos provenientes de bens herdados têm de ser declarados.
Se tiver rendimentos relativos a rendas de imóveis terá de preencher o anexo F do IRS. Se tiver rendimentos relativos a juros deve preencher o anexo E. Por fim, se os rendimentos são relativos a mais-valias terá de preencher o anexo G do IRS. Se esses rendimentos são provenientes de uma herança indivisa, tem de declarar a quota-parte desses rendimentos no anexo I. Mas terá de ser o cabeça de casal ou o administrador da herança a fazê-lo.
Na prática, no quadro 3 do anexo I deve identificar os sujeitos passivos. No quadro 4 deve proceder à identificação da herança indivisa, através do número de identificação fiscal. Só no caso de a herança ainda não ter NIF é que deverá identificar o autor da herança.
Os quadros 5 e 6 do anexo I do IRS são focados nos rendimentos relativos à herança indivisa. No quadro 5 declaram-se os rendimentos ilíquidos referentes ao regime simplificado (rendimentos da categoria B). Atenção que os valores comunicados vão dar origem automaticamente ao rendimento líquido imputado a cada herdeiro.
No quadro 6 deve indicar rendimentos sujeitos ao regime de contabilidade organizada. Aqui identificam-se os valores do lucro e do prejuízo. Esta informação deve estar descrita no anexo C do IRS.
Por fim, nos quadros 7 e 8 do anexo I do IRS declaram-se as despesas, os rendimentos e as deduções à coleta. Mais concretamente, no quadro 7 indique os valores das despesas relacionadas com a herança. No quadro 8 terá de identificar todos os restantes titulares da herança pelo NIF, rendimento bruto, o tipo de rendimentos líquido imputado, e as deduções à coleta aplicadas.
Este texto corresponde ao episódio emitido na Antena 1 de uma rubrica feita em parceria com o Doutor Finanças.