Só vai tiver de se preocupar com a opção de englobamento ou tributação autónoma se tiver rendimentos de diferentes categorias: por exemplo, trabalho por conta de outrem, venda de ações rendimentos com o arrendamento de casa. A tributação autónoma é aquela que é apresentada, por defeito, aos contribuintes na declaração de IRS. E em muitos casos nem será preciso declarar, porque o rendimento já foi sujeito a retenção na fonte. As taxas oscilam entre os 11,2% aos 28%.
O englobamento junta todos os seus rendimentos e aplica a taxa progressiva de IRS. E pode mesmo compensar, se o valor global do imposto for abaixo dos 28%, que é o valor da tributação autónoma aplicada a rendimentos capitais e prediais, por exemplo. Convém fazer as duas simulações – com e sem englobamento – para perceber qual lhe é mais favorável.
Se optar pelo englobamento, não pode deixar nenhum rendimento de fora. E se vai fazer a declaração conjunta de IRS, o outro sujeito passivo também vai ter de englobar os rendimentos. Terão ambos de preencher o anexo E para rendimentos de capitais, o anexo F para rendimentos prediais e o anexo G para mais-valias.
No caso de ter investimentos que já foram sujeitos a retenção na fonte, deve solicitar ao banco ou entidade gestora uma declaração dos rendimentos e retenção na fonte para registar os valores no quadro 4B do Anexo E.
E, atenção, desde 1 de janeiro de 2023 que o englobamento de mais e menos-valias de vendas de valores mobiliários (como obrigações ou ações, por exemplo) passou a ser obrigatório, isto se tiver os ativos por um período inferior a um ano e se o seu rendimento coletável total estiver enquadrado no último escalão de IRS, ou seja, se for igual ou superior a 78.834 euros no acumulado do ano passado.
Este texto corresponde ao episódio emitido na Antena 1 de uma rubrica feita em parceria com o Doutor Finanças.